Processo 0200636-41.2022.8.06.0107

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200636-41.2022.8.06.0107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0200636-41.2022.8.06.0107  RECURSO ESPECIAL ORIGEM:  1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: FRANCISCO DARCIO COSTA CALIXTA  RECORRIDO:  PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MAXSEGUR CARIRI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO DARCIO COSTA CALIXTA em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (id 29540318). Em suas razões recursais (id 31204778), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 768 do Código Civil, bem como ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que manteve a negativa de cobertura securitária com base apenas em anotação de prontuário médico acerca de suposto uso de álcool, posteriormente retificada, sem prova técnica de embriaguez nem demonstração de que eventual ingestão alcoólica tenha sido causa determinante do sinistro. Alega, ainda, que houve equívoco na anamnese clínica, ausência de sinais de embriaguez constatáveis pela equipe de enfermagem e pelas testemunhas ouvidas, bem como indevida inversão do ônus probatório, porquanto competia à seguradora comprovar fato impeditivo do direito à indenização. Afirma, ademais, dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a jurisprudência do STJ exige prova concreta de que a embriaguez foi causa determinante do acidente para autorizar a exclusão da cobertura. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 32290107). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade judiciária. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 768 do Código Civil, bem como ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 29540318): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PERDA TOTAL DO VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO ESSENCIAL DO RISCO. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco Dácio Costa Calixta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE, que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais movida em face da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. O autor sustentou ter contratado seguro total de veículo (Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano 2006/2007), o qual sofreu acidente com perda total em 18/05/2022, tendo a seguradora negado a indenização sob o fundamento de que o condutor se encontrava sob influência de álcool. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido indenizatório com base em declaração espontânea do autor no prontuário médico sobre o uso de álcool antes do acidente, reconhecendo o agravamento do risco contratual. O apelante alegou inexistência de prova técnica de embriaguez, erro na anamnese médica e ausência de nexo causal entre eventual ingestão alcoólica e o…

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