Processo 0200638-45.2023.8.06.0052

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200638-45.2023.8.06.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 0200638-45.2023.8.06.0052 APELANTE: A. L. L. M. APELADO: Francisco Igor Moreira     Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INSTABILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA COMO IMPEDIMENTO ABSOLUTO. REVELIA. ALIMENTOS DEVIDOS A FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA QUE NÃO AUTORIZA REDUÇÃO AUTOMÁTICA DA VERBA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO IGOR MOREIRA contra sentença que, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada por A. L. L. M., menor impúbere, representada por sua genitora, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor da filha no percentual de 25% de sua remuneração atual, inclusive 13º salário e terço constitucional de férias. O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de seu patrono à audiência de instrução e julgamento por suposta instabilidade técnica de internet, e, no mérito, requer a redução da verba alimentar para 15% de seus rendimentos líquidos, sob o argumento de possuir outra filha e capacidade financeira limitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do advogado do requerido à audiência de instrução e julgamento, atribuída a instabilidade técnica de conectividade, configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença; (ii) estabelecer se os alimentos definitivos fixados em 25% da remuneração atual do genitor devem ser reduzidos para 15% de seus rendimentos líquidos, diante da alegação de existência de outra filha e limitação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, não bastando alegação genérica de instabilidade de conexão desacompanhada de prova de impossibilidade absoluta e específica de participação no ato. 4. Na hipótese, a regular citação do requerido, sua inércia no prazo de contestação, a decretação da revelia e a posterior intimação regular do advogado constituído para a audiência afastam a alegação de surpresa ou ausência de ciência do ato processual. 5. A declaração particular apresentada pelo apelante não comprova que o advogado tenha tentado ingressar na audiência, comunicado imediatamente o impedimento ao Juízo ou que a instabilidade técnica tenha sido causa direta, exclusiva e inevitável de sua ausência. 6. O processo civil contemporâneo repudia nulidades meramente formais, de modo que a ausência da parte revel e de seu patrono regularmente intimado configura consequência processual da própria inércia, e não cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 7. MÉRITO: ALIMENTOS - TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE: A obrigação alimentar decorre do dever constitucional e legal dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, devendo os alimentos serem fixados conforme o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 8. In casu, a necessidade da alimentanda é presumida em razão da menoridade, pois a criança demanda despesas permanentes com…

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