Processo 0200638-58.2024.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200638-58.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: VANIA MORAIS DE SOUSA EMENTA: Direito do consumidor. Apelação cível e recurso adesivo em ação de indenização por danos materiais e morais. Programa minha casa minha vida. Vícios construtivos demonstrados. Afastada a tese de ilegitimidade passiva do banco do Brasil. Dever de indenizar. Majorado o valor da condenação em dano moral. Sentença parcialmente reformada. Recurso do banco requerido conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A e recurso adesivo pela consumidora visando reformar sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais na Ação de Indenização por Danos materiais e Morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 2. Consiste em: (I) verificar a legitimidade do Banco do Brasil para constar no polo passivo da presente ação; (II) estabelecer se a indenização por danos morais está devidamente arbitrada. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira possui legitimidade para responder por vícios construtivos quando atua como agente executor de políticas federais de moradia para baixa renda. 4. A existência de vícios estruturais no imóvel foi comprovada por laudo pericial, não contestado de forma adequada pela instituição financeira, o que configurou o nexo causal entre os danos e a atuação do Banco. 5. O dano moral caracteriza-se pela violação da legítima expectativa de moradia digna e justificada pela necessidade de desocupação do imóvel para reparos, devendo a indenização ser majorada para R$ 5.000,00 (Precedentes TJCE). 6. Por sua vez, a nova redação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil não impõe a aplicação irrestrita dos valores contidos na tabela de honorários da OAB. IV. Dispositivo 7. Recurso do Banco do Brasil conhecido e não provido. 8. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido. 9. Sentença parcialmente reformada tão somente para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER a Apelação Cível da instituição financeira e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER o Recurso Adesivo da autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Banco do Brasil S.A e recurso adesivo por Vânia Morais de Sousa, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Vânia Morais de Sousa. A sentença proferida (id. 19361338) julgou a presente demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o réu ao:…
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