Processo 0200640-63.2023.8.06.0133

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200640-63.2023.8.06.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO   Processo: 0200640-63.2023.8.06.0133 - Recurso de Apelação Apelante: Antônio Alves Martins Apelados: Banco Bradesco S/A e Banco Itaú Consignado S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Anulação de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, para declarar inexistentes contratos firmados com o Banco Bradesco S.A., condenando-o à restituição dos valores indevidamente descontados, com observância da prescrição parcial e compensação dos valores efetivamente recebidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, e julgando improcedentes os pedidos em face do Banco Itaú Consignado S.A., por reconhecer a regularidade da contratação decorrente de portabilidade e refinanciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir a existência de prescrição parcial quanto à restituição de valores descontados em contrato de empréstimo consignado reputado inexistente; (ii) estabelecer se é cabível o abatimento dos valores efetivamente creditados ao consumidor, ainda que reconhecida a nulidade contratual; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; e (iv) verificar a validade dos contratos de portabilidade e refinanciamento celebrados com o Banco Itaú Consignado S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, inclusive em casos de fraude, nos termos da Súmula 297 e da Súmula 479 do STJ. 4 - A perícia grafotécnica comprovou a falsificação de assinatura em um dos contratos celebrados com o Banco Bradesco S.A. e mostrou-se inconclusiva quanto aos demais, circunstância que não exime a instituição financeira do ônus de comprovar a regularidade das contratações. 5 - Reconhecida a nulidade dos contratos, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor são indevidos, impondo-se a restituição dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 6 - Em relações de trato sucessivo, cada desconto indevido configura novo ato lesivo, sendo possível a prescrição parcial das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 7 - A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser precedida da compensação das quantias comprovadamente recebidas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8 - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 9 - Restou comprovada a regularidade da contratação com o Banco Itaú Consignado S.A., decorrente de operação de portabilidade e refinanciamento, com assinatura eletrônica válida e liberação de valor residual ao consumidor. IV. DISPOSITIVO …

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