Processo 0200641-29.2024.8.06.0128
TJCE • Guarda C/C Destituição do Poder Familiar
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0200641-29.2024.8.06.0128 Classe: GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230) Assunto: [Nomeação] Requerente: G. C. A. R. Requerido: S. L. A. X. e outros Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação de Tutela e Guarda com Pedido de Tutela Antecipada, manejada por G. C. A. R., em favor do infante S. L. A. X., nascido em 18/05/2003, em face de D. X. D. S., nos termos da exordial de Id. 172710300 e documentos em anexo. O promovente alegou, em síntese, que é irmão do infante e que ambos perderam a genitora em 21 de março de 2024. A genitora sempre foi a responsável pelos cuidados de ambos os irmãos e, após seu falecimento, o infante está sob os cuidados do promovente. Relata também que o genitor de ambos reside em outra cidade e já constituiu nova família. Decisão de Id. 185715677 determinou a intimação do promovente para acostar aos autos comprovante de pagamento das custas judiciais ou declaração de hipossuficiência. Contudo, apesar de devidamente intimado, o promovente deixou de apresentar a declaração de hipossuficiência ou os comprovantes de pagamento das custas judiciais. É o relatório. Decido. Ab initio, destaca-se que a extinção de ações sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que o processo civil moderno não compactua com excessivo formalismo, em evidente prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, sempre que possível, deve-se evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Entretanto, no presente caso, verifica-se que, apesar da decisão de Id 185715677 determinar a intimação do requerente para emendar à inicial, para apresentar o comprovante de pagamento das custas judiciais ou declaração de hipossuficiência sob pena de indeferimento, o promovente permaneceu inerte (Id. 198827820). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora até a presente data não atendeu à deliberação de Id. 185715677, levando este Juízo a entender que ela não possui mais interesse no prosseguimento desta demanda. Acerca do assunto, a Lei de Ritos assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias . Nesta diapasão, ensina NELSON NERY JR. que "O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, art. 162, § 1º)". ("Código de Proc. Civil Comentado", 2a ed., RT, pág. 663). É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que o recolhimento das custas de ingresso constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência. In verbis o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . INÉRCIA DA PARTE…
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