Processo 0200648-04.2024.8.06.0166

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0200648-04.2024.8.06.0166
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200648-04.2024.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ALVES DE ALENCAR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA   Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ALVES DE ALENCAR em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Embora devidamente intimado acerca do cumprimento de sentença ID 183995496, a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis ID 188234284.  Instado a se manifestar, a defesa da parte autora pugnou pelo bloqueio de contas da parte executada ID 188592216. Foi efetivada a constrição. A parte executada, por sua vez, reconheceu que o valor devido corresponde a R$ 7.008,27, requerendo a conversão da penhora em pagamento até o limite do crédito e a liberação do bloqueio remanescente. A parte autora manifestou concordância com o valor bloqueado.   É o relatório. Decido. Verifica-se que o valor necessário à satisfação integral da execução corresponde a R$ 7.008,27. Ante o exposto, DETERMINO:   CONVERTO a penhora em pagamento no valor de R$ 7.008,27;  DETERMINO a expedição do competente alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 7.008,27, observando-se os dados bancários constantes dos autos; Caso as informações prestadas pela parte autora façam menção apenas aos dados bancários de seu patrono, a fim de que o valor seja depositado integralmente em sua conta, deverá a Secretaria verificar se o instrumento procuratório confere ao causídico poderes específicos para receber e dar quitação.    Em tal hipótese, intime-se pessoalmente a parte autora para ciência da expedição do alvará e do pagamento a ser realizado na conta bancária de seu advogado.   DETERMINO o desbloqueio de eventual saldo remanescente constrito via SISBAJUD que exceda o montante necessário à satisfação da execução; Com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da dívida exequenda. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente.                                                                                                                                                       Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito

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