Processo 0200649-07.2024.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200649-07.2024.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200649-07.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] AUTOR: JOSE REISNALDO LOBO DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LAENA GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAENA GOMES DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FABIANA MELO FEIJAO, PEDRO VICTOR NOGUEIRA ROCHA PONTES, JADER MATOS CAVALCANTE FILHO, KENIA RIOS DE LIMA I- Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ REISNALDO LOBO DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ambos qualificados nos autos. Na peça exordial, o autor sustenta ser usuário dos serviços de abastecimento de água prestados pela requerida (Inscrição nº 0035562315). Relata que, no mês de dezembro de 2023, foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 2.103,92, correspondente a um consumo de 114m³, montante este que destoa drasticamente de seu histórico habitual de consumo, que gira em torno de 10m³ a 15m³. Informa que, após tentativa frustrada de solução administrativa, a requerida procedeu à interrupção do fornecimento de água no dia 09/05/2024 em razão do inadimplemento da referida fatura. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para religação do serviço e suspensão da cobrança e, no mérito, a declaração de inexistência do débito com o consequente refaturamento pela média, além de condenação em danos morais. Decisão interlocutória proferida ao (ID 124979687) deferiu a tutela provisória. Devidamente citada, a CAGECE apresentou contestação (ID 124979716). Em sua defesa, arguiu que o alto consumo faturado decorreu de um vazamento visível em um vaso sanitário, constatado em vistoria técnica realizada em 07/03/2024. Sustentou que a responsabilidade pelas instalações hidráulicas internas, após o hidrômetro, é exclusiva do usuário. Defende a legalidade do corte por inadimplemento e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total da demanda. Acostou documentos, entre os quais o histórico de consumo e relatórios de atendimento (ID 124979717 a 124979723).  A parte autora apresentou réplica (ID 124981777), impugnando os documentos colacionados pela ré, sob o argumento de que foram produzidos de forma unilateral e sem o acompanhamento do autor. Refutou a tese do vazamento, assinalando que o consumo normalizou nos meses subsequentes sem que qualquer reparo fosse efetuado no imóvel, e que um suposto vazamento em vaso sanitário não teria o condão de gerar um consumo de 114.000 litros de água. Realizada audiência de conciliação (ID 124979708), esta restou infrutífera. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124981778), a requerida solicitou a produção de prova testemunhal (ID 124981783). O juízo deferiu o pleito (ID 144663227) e designou audiência de instrução. Contudo, na véspera do ato, a requerida manifestou desistência da prova oral (ID 176696953). O juízo, por meio da decisão de (ID 176742176), declarou encerrada a instrução processual e determinou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas…

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