Processo 0200649-83.2023.8.06.0049

TJCE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0200649-83.2023.8.06.0049
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000  E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653,  Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 0200649-83.2023.8.06.0049 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Mútuo] AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: JOSE RENATO DE LIMA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória, fundada nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de JOSÉ RENATO DE LIMA, ambos qualificados nos autos, objetivando a cobrança de débito decorrente de dois contratos de mútuo. Narra a autora que celebrou com o réu o contrato "Novo Credinâmico Funcef - Variável" n. 300000590031, em 28/05/2014, mediante o qual disponibilizou a quantia líquida de R$ 19.547,97, a ser paga em 96 parcelas, com inadimplemento a partir de 20/12/2018 e consequente vencimento antecipado; e o contrato "CredPlan - Variável" n. 300000921765, firmado em 11/01/2019, com novação de obrigações anteriores, no valor de R$ 96.186,87, pago em 120 parcelas, com inadimplência a partir de 20/04/2019. Sustentou incidirem sobre o débito multa de 2%, juros moratórios de 0,033% ao dia, correção monetária pelo INPC, juros remuneratórios, IOF, FGQC e honorários advocatícios contratuais de 20%, perfazendo o total de R$ 201.258,18. Requereu a gratuidade da justiça, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia ou improcedência de eventuais embargos, a constituição do título executivo judicial. Juntou contratos de mútuo, extratos de movimentação, demonstrativo de valores, (ID's 114353119, 114353120, 114353121, 114353122 e 114353123). Recebida a inicial, o Juízo reconheceu, em cognição inicial, a adequação da via monitória e determinou a expedição do mandado de pagamento, no prazo de 15 dias, com as advertências legais (ID 114353103). Citado, o réu ofereceu embargos monitórios (ID 182765189), arguindo, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça e a inépcia da inicial, ao argumento de que os documentos juntados seriam formulários genéricos, apócrifos, sem assinatura válida, desacompanhados de elementos técnicos de autenticação da contratação eletrônica (logs, IP, certificação ICP-Brasil), e de que a autora deveria ter juntado os contratos originários e a evolução integral do débito, invocando a Súmula 286/STJ. No mérito, alegou excesso de cobrança, incidência do CDC, capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, ilegalidade dos honorários contratuais de 20%, descaracterização da mora e requereu perícia contábil, com inversão do ônus da prova. Instada, a FUNCEF impugnou os embargos (ID 189214215), sustentando a regularidade da prova escrita e da contratação eletrônica - formalizada com selo cronológico e certificação do Observatório Nacional, à luz da MP 2.200-2/2001 -, a desnecessidade de juntada dos contratos novados, a inaplicabilidade do CDC (Súmula 563/STJ) e a regularidade dos encargos e da cláusula de honorários contratuais, imputando ao embargante o ônus do art. 702, § 2º, do CPC, não cumprido. Após manifestações das partes sobre as provas a serem produzidas, despacho de ID 201550680 determinou consulta Sisbajud a fim de verificar o repasse dos valores dos mútuos. Efetuada a diligência, foram juntadas informações da Caixa Econômica Federal confirmando créditos decorrentes do negócio (ID's 204385998 e 204386000). Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou (ID…

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