Processo 0200650-56.2024.8.06.0171
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200650-56.2024.8.06.0171 APELANTE: FRANCISCA FRANCIMAR JUVENAL APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário, sustentando, em grau recursal, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica, além de requerer o reconhecimento da nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, apta a afastar os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Prejudicial de decadência. Rejeitada a prejudicial de decadência, uma vez que a consumidora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, sendo aplicável o instituto da prescrição e não da decadência, conforme o art. 27, do CDC. 2. Da Prejudicial de Prescrição. A hipótese versa sobre relação de consumo, logo deve ser aplicado o instituto da prescrição disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual elucida que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Assim, considerando a incidência no caso concreto da prescrição estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, constata-se que o direito da autora não foi fulminado pela prescrição quinquenal. Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 3. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Embora a autora tenha requerido a realização de perícia grafotécnica, foi regularmente intimada para apresentar réplica à contestação (ID 35997246) e permaneceu inerte, deixando de impugnar especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato e de demonstrar, no momento processual oportuno, a efetiva necessidade da prova técnica. 4. Além disso, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de indeferir provas desnecessárias ou meramente protelatórias. Diante da documentação já constante dos autos e da ausência de impugnação específica da assinatura, o julgamento antecipado da lide mostrou-se suficiente para a adequada solução da controvérsia, inexistindo nulidade processual. 5. Mérito. In casu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.