Processo 0200651-73.2024.8.06.0031
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200651-73.2024.8.06.0031 -APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE MAURI BENTO COSTA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ MAURI BENTO COSTA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado e se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a legislação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação entre consumidor e instituição financeira. 4. A instituição financeira, com o intuito de comprovar a regularidade da contratação, juntou aos autos a cédula de crédito bancário e a proposta de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento, com todas as características da operação, bem como comprovante de transferência do valor disponibilizado, além de cópias dos documentos pessoais do autor, todos devidamente assinados (ID. 26800496, 26800495) 5. A apelante, por sua vez, não impugnou, de forma efetiva, os documentos apresentados pelo recorrido, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa por necessidade de perícia grafotécnica, tendo em vista que a impugnação da rubrica presente no contrato apresentado aconteceu exclusivamente no momento da interposição do recurso de apelação, configurando, assim, a inovação recursal, devido à ocorrência de preclusão temporal. 7. Não se verificando vício de consentimento nem irregularidade na contratação, inexiste fundamento para repetição de indébito e, tampouco, para a configuração de danos morais, uma vez que não se demonstrou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que atuou no exercício regular de um direito contratualmente previsto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. TESE DE JULGAMENTO: DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ MAURI BENTO COSTA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, nos autos da…
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