Processo 0200655-76.2024.8.06.0107

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200655-76.2024.8.06.0107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO Nº 0200655-76.2024.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL  APELANTE: GILVAN PEIXOTO DE QUEIROZ  APELADO (A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Gilvan Peixoto de Queiroz contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado, embora o valor da operação tenha sido creditado em sua conta bancária e descontos tenham incidido sobre seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade do contrato e condenou o autor por litigância de má-fé. O recurso objetiva a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e o afastamento da penalidade processual. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura impugnada no contrato de empréstimo consignado; (ii) saber se a ausência dessa comprovação conduz à declaração de inexistência da relação jurídica e à restituição dos valores descontados; (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor creditado ao consumidor deve ser compensado com a condenação imposta à instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Ônus probatório da instituição financeira: A impugnação específica da autenticidade da assinatura transfere ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ausência de prova da contratação: A instituição financeira não requereu nem produziu prova pericial grafotécnica, deixando de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, razão pela qual não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Nulidade do contrato: A inexistência de prova da contratação torna inválido o contrato de empréstimo consignado e impõe a declaração de inexistência da relação jurídica, com a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. 5. Responsabilidade objetiva da instituição financeira: A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Restituição do indébito: Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, observada a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, sendo cabível a devolução em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021, com correção monetária e juros conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Compensação de valores: O montante efetivamente disponibilizado ao consumidor em razão do empréstimo deve ser compensado com a…

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