Processo 0200661-72.2023.8.06.0122

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200661-72.2023.8.06.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0200661-72.2023.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCO PRACA DA SILVA APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1- DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO PRAÇA DA SILVA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., posteriormente integrada ao polo passivo pela empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. A parte autora alegou, em síntese, ser aposentada e utilizar conta bancária para o recebimento de benefício previdenciário, na qual identificou quatro descontos sob a rubrica "PSERV", no valor individual de R$ 76,90, realizados nos dias 30/05/2023, 29/06/2023, 28/07/2023 e 30/08/2023, perfazendo o montante de R$ 307,60. Sustentou jamais ter contratado o serviço que teria originado as cobranças ou autorizado os débitos, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial (Id. 99858543), foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação das demandadas. Regularmente citada, a requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. apresentou contestação (Id. 99858548), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como intermediadora dos pagamentos, sem participação na contratação do serviço, requerendo sua exclusão da lide. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e pugnou pela improcedência dos pedidos. A empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, afirmando ser a prestadora do serviço que teria originado as cobranças. Sustentou a regularidade da contratação e apresentou instrumento de adesão atribuído ao autor. Sobreveio sentença de Id. 110002123, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, determinou a inclusão da empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. no polo passivo e julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o contrato apresentado comprovava a regularidade da contratação. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Ao apreciar o recurso, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do acórdão de Id. 152959541, reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença, por entender configurado cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela parte ré. Em cumprimento ao acórdão, foi proferida a decisão de Id. 166168559, que determinou a realização da perícia grafotécnica sobre o contrato de Id. 99858552, nomeou perita judicial, formulou quesito pericial acerca da autenticidade da assinatura atribuída ao autor, facultou às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, fixou os honorários periciais e atribuiu à parte requerida o ônus de antecipar seu pagamento, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Concluídos os trabalhos, foi juntado o laudo pericial de ID 181095432, no qual a perita judicial, após análise comparativa…

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