Processo 0200663-81.2023.8.06.0303

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0200663-81.2023.8.06.0303
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ocara
Última publicação
10/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ADV: CHARLES LEITE DOS SANTOS (OAB 38608/CE) - Processo 0200663-81.2023.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - VÍTIMA: B1ASSIS JOSE DE QUEIROZB0 e outro - AUT PL: B1Delegacia Municipal de OcaraB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - ACUSADA: B1FRANCISCA MARLI QUEIROZ DA SILVAB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Ceará para CONDENAR a ré FRANCISCA MARLI QUEIROZ DA SILVA, já qualificada nos autos, pela prática, em concurso material (art. 69 do CP), dos crimes previstos no art. 171, § 4º, do Código Penal e no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), com a incidência da causa de aumento relativa à continuidade delitiva (art. 71 do CP). Firmado juízo condenatório, passo à dosimetria da pena nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. EM RELAÇÃO À VÍTIMA ASSIS JOSÉ DE QUEIROZ Do crime de estelionato majorado contra pessoa idosa (art. 171, § 4º, do Código Penal) Primeira Fase: Na análise das circunstâncias judiciais, constata-se que a culpabilidade da agente desvela reprovabilidade acentuada. A ré aproveitou-se de forma deliberada da condição de analfabetismo do ofendido para perpetrar a empreitada criminosa, valendo-se da incapacidade da vítima de ler, compreender ou questionar os documentos que lhe eram apresentados para subscrição mediante impressão digital, o que potencializa o desvalor do comportamento e demonstra contundente insensibilidade moral. Os antecedentes são favoráveis, ante a ausência de condenações criminais definitivas registradas na certidão de fl. 225. Não remanescem nos autos elementos conclusivos acerca da conduta social e da personalidade da acusada, motivo pelo qual restam neutras. Os motivos são inerentes à própria estrutura típica, não ensejando exasperação autônoma. As circunstâncias do crime não extrapolam o padrão ordinário do ardil característico do estelionato, pelo que deixo de valorá-las negativamente para obstar a dupla punição pelo mesmo fato. Lado outro, as consequências do delito transcendem notoriamente os efeitos do tipo , visto que os descontos consignados continuam a desfalcar seus proventos previdenciários (fls. 28/50), além de ter compelido o idoso, maior de 70 (setenta) anos à época, a recorrer a auxílio de terceiros para garantir sua subsistência alimentar mínima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento. Frente ao reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências), aplico o acréscimo de 2/8 (dois oitavos) sobre os respectivos intervalos legais, correspondente a 1 (um) ano para a pena corporal e a 87 (oitenta e sete) dias-multa para a pecuniária, fixando a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Segunda Fase: Verifica-se a presença da circunstância agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal (crime praticado contra ascendente), bem como da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), haja vista que o reconhecimento parcial da autoria, tanto na esfera inquisitorial quanto em juízo, serviu de lastro para o édito condenatório. Promovo a compensação integral entre ambas as vetoriais, alinhando-me à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária…

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