Processo 0200668-97.2024.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200668-97.2024.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0200668-97.2024.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BERNADETE DA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais e reconheceu a compensação dos valores depositados na conta da autora. A consumidora requereu a majoração da indenização moral e o afastamento da compensação, enquanto o Banco sustentou a validade da contratação e postulou a exclusão ou redução da indenização.  II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de fraude; (iii) determinar a forma de restituição do indébito e a configuração dos danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores depositados na conta da autora em razão do contrato declarado inexistente.  III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A divergência entre as assinaturas constantes do contrato e aquelas presentes nos documentos pessoais da autora, bem como a inconsistência do documento de identidade utilizado na contratação, comprovam a ocorrência de fraude e invalidam o negócio jurídico.  5. A instituição financeira não demonstra a regularidade da contratação nem produz prova capaz de afastar os fatos alegados pela autora, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.  6. A falha na prestação do serviço caracteriza defeito da atividade bancária e impõe o dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário.  7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, uma vez que os descontos ocorreram após 30/03/2021, marco temporal definido pelo STJ na modulação dos efeitos do precedente.  8. A sucessividade dos descontos indevidos e o montante expressivo subtraído do benefício previdenciário da autora (R$ 2.442,00) superam mero aborrecimento e justificam a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  9. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo legítima a compensação entre os valores descontados indevidamente e o montante efetivamente depositado na conta da autora, sob pena de…

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