Processo 0200670-60.2022.8.06.0157

TJCE • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0200670-60.2022.8.06.0157
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Reriutaba
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br   Processo: 0200670-60.2022.8.06.0157   Promovente: MARIA NEIDE DE MESQUITA Promovido: FRANCISCO JOSE NETO e outros       SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA NEIDE DE MESQUITA, CRISTIANO MESQUITA DA SILVA, VANUSA FAUSTINO DA SILVA, MARIA MESQUITA DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO MESQUITA em face de ROSÂNGELA PASSOS DE SOUSA e FRANCISCO JOSÉ NETO. Narram os autores, em síntese, que são herdeiros de Tereza Maria de Mesquita, falecida em 21/01/2020, a qual residia em imóvel situado na Avenida Presidente Castelo Branco, em Varjota/CE, e que, após o falecimento, os requeridos, vizinhos da de cujus, passaram a ocupar indevidamente o referido bem, utilizando-o para locação e exploração comercial (ponto de venda de açaí), sem consentimento dos sucessores, motivo pelo qual pleiteiam a reintegração na posse e a desocupação do imóvel. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que, conforme a própria narrativa inicial, a ocupação pelos réus remonta ao falecimento da antiga moradora, tendo a demanda sido proposta após o transcurso de ano e dia do alegado esbulho, circunstância que caracteriza posse velha e afasta o procedimento especial possessório, impondo a observância do rito comum e dos requisitos do art. 300 do CPC. Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, gratuidade judiciária e defendendo a tempestividade da resposta. No mérito, invocaram a inépcia da inicial, por suposta ausência de adequada individualização do imóvel, apontando divergência entre o endereço constante da exordial, da guia de IPTU e da certidão de óbito de Tereza Maria de Mesquita. Alegaram, ainda, ausência de interesse de agir, por entenderem que a falecida não teria deixado bens, e sustentaram que Rosângela já ocupava o local desde 2009, por força de escritura particular de compra e venda relativa ao imóvel em que reside com sua família, situado no mesmo terreno onde morava Tereza, com quem teria mantido convivência e prestação de cuidados. Afirmaram que, após o óbito, passaram a exercer posse mansa e pacífica sobre toda a área, com realização de benfeitorias, impugnando a ocorrência de esbulho. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares, impugnou os documentos da defesa e afirmou que o imóvel objeto da demanda está devidamente identificado e é distinto daquele ocupado originalmente pelos requeridos, possuindo inscrição própria perante a municipalidade. Asseverou que os réus invadiram o imóvel de Tereza após seu falecimento, aproveitando-se da distância dos herdeiros, e destacou a existência de contrato de compra e venda assinado por FRANCISCO JOSÉ NETO relativo ao imóvel litigioso, o que revelaria a intenção de aquisição e o reconhecimento de tratar-se de bem diverso daquele em que os réus residem. Realizada audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas arroladas por ambos os litigantes, com registro audiovisual. Na assentada, o juízo indeferiu pedido da defesa de desentranhamento do rol de testemunhas da parte autora, por intempestividade. Ao final da instrução, determinou-se que os requeridos se abstivessem de realizar…

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