Processo 0200678-75.2022.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200678-75.2022.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   PROCESSO: 0200678-75.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  APELADO: DAMIÃO RAMIRES QUEIROZ DA SILVA.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de Damião Ramires Queiroz da Silva, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa pela parte autora, diante da ausência de recolhimento das custas necessárias à expedição de carta precatória e ao cumprimento de diligências de oficial de justiça, apesar das intimações realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na extinção do processo por suposta ausência de intimação válida da parte autora; (ii) estabelecer se a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, à luz da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia da parte autora por mais de trinta dias e a prévia intimação pessoal para suprir a falta, conforme dispõe o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.4. Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação efetivada por meio do portal eletrônico tem natureza de intimação pessoal, sendo válida e suficiente para fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A legislação processual não exige a intimação do advogado para a configuração do abandono da causa, sendo suficiente a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que visa assegurar ciência direta da parte quanto ao risco de extinção do feito, não havendo exigência de modalidade específica de intimação do causídico. 6. A exigência de requerimento da parte ré para extinção por abandono da causa aplica-se apenas quando houver contestação ou embargos à execução, conforme o art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil; inexistindo resistência do réu, tal exigência é afastada. Nesse contexto, a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada em harmonia com o referido dispositivo, restringindo-se às situações em que o réu apresentou defesa. 7. A inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal válida, revela desinteresse no prosseguimento do feito e viola o princípio da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), que impõe às partes o dever de colaborar com a prestação jurisdicional efetiva e célere.8. Não há ofensa aos princípios da proporcionalidade, celeridade e primazia do julgamento de mérito, pois o processo não pode permanecer indefinidamente paralisado em razão da desídia da parte, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da eficiência da jurisdição.9. Assim, configurado o abandono da causa, correta a sentença que extinguiu o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados