Processo 0200689-19.2024.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200689-19.2024.8.06.0053 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAMOCIM - 2ª VARA APTE/APDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APTE/APDO: AJALMAR MORENO PINTO JÚNIOR RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. ATRASO INJUSTIFICADO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a ligação de energia elétrica em imóvel rural, fixar indenização por danos morais e estabelecer multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a demora injustificada na instalação de ligação trifásica de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço público essencial apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta alteração; e (iii) determinar se a multa cominatória fixada para cumprimento da obrigação de fazer deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No que tange à prestação de serviço público essencial, como é o fornecimento de energia elétrica, incumbe à concessionária não apenas demonstrar o motivo da recusa ou impossibilidade da ligação, mas comprovar, de forma idônea e objetiva, que atuou com a devida diligência para atender ao pedido. 4.A concessionária não comprova, nos autos, a alegada complexidade técnica da obra necessária à ligação de energia, tampouco apresenta cronograma de execução ou impugna de forma efetiva os documentos trazidos pela parte autora, limitando-se a justificar genericamente a demora. Além disso, a inovação da narrativa defensiva em sede recursal, com alegações contraditórias acerca da modalidade da ligação evidencia desorganização administrativa. 5.No caso, restou suficientemente comprovado que a situação enfrentada pela parte extrapolou o mero aborrecimento, tendo provocado profundo desconforto emocional, insegurança e constrangimento, caracterizando, assim, dano moral indenizável. 6.A fixação do valor da indenização por dano moral deve estar em consonância com o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, observando-se a razoabilidade, a gravidade da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da sanção. 7.A multa diária fixada, revela-se proporcional e compatível com a finalidade coercitiva das astreintes, inexistindo motivo para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelo da concessionária conhecido e não provido. Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de documentação administrativa e técnica apta a demonstrar a regularidade da prestação do serviço configura falha do dever de informação e da boa-fé objetiva; 2.A ausência de fornecimento adequado de serviço essencial por período considerável gera dano moral indenizável". _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso III e X; 14; 22; Código Civil, artigos 186, 405, 406, §1º e 927 e 931; CPC, artigo 85, §11. Jurisprudência relevante citada:…
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