Processo 0200689-91.2024.8.06.0126

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200689-91.2024.8.06.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0200689-91.2024.8.06.0126 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, CONSECTÁRIOS LEGAIS E COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS OU NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelações cíveis em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, deu parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo o reconhecimento da inexistência do contrato e afastando o dano moral, com modificação da forma de restituição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar: (i) a existência de omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento; e (ii) a presença de vícios no acórdão quanto à forma de restituição do indébito, consectários legais e compensação de valores, bem como a possibilidade de inovação recursal em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Quanto aos embargos de declaração da parte autora, verifica-se a existência de omissão no acórdão no tocante à redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que, após o parcial provimento do apelo autoral, restou configurada sucumbência mínima, impondo-se a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos da parte autora, com efeitos infringentes, para redimensionar a sucumbência, a fim de condenar integralmente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na sentença. 5. No que se refere aos embargos de declaração da instituição financeira, não se verifica a existência de qualquer omissão quanto à forma de restituição do indébito e aos consectários legais, matérias que foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. 6. A alegação de compensação de valores, por sua vez, não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração, razão pela qual não pode merece ser acolhida. 7. Ademais, as demais alegações da parte ré revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida, nos termos da Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO  8. Recurso da parte autora conhecido e provido, com efeitos infringentes, para redimensionar os ônus sucumbenciais, condenando integralmente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Recurso da parte ré conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a…

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