Processo 0200695-13.2024.8.06.0122
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0200695-13.2024.8.06.0122 - Apelação Cível Apelante: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Apelada: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por consumidor em face de seguradora, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão deduzida em ação que discute descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão autoral funda-se em suposta falha na prestação dos serviços, consistente na realização de descontos sem comprovação de contratação válida do seguro, hipótese que se enquadra na disciplina do art. 27 do CDC. 4. O prazo prescricional aplicável às ações que buscam reparação por danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é de cinco anos, conforme regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Nas hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto realizado. 6. Verifica-se que o último desconto ocorreu em 24.04.2018, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 10.06.2024, após o transcurso do prazo quinquenal, o que configura a prescrição da pretensão autoral. 7. A sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito mostra-se correta, inexistindo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de seguro supostamente não contratado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, intentada pelo apelante em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, reconheceu a…
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