Processo 0200698-98.2022.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200698-98.2022.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Município de Piquet Carneiro em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 47674515), a parte autora narra que a Lei Municipal nº 092-A/2006 instituiu a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) no âmbito do Município de Piquet Carneiro, cuja arrecadação sempre foi realizada pela concessionária de energia elétrica requerida, mediante convênio, com a cobrança inserida diretamente na fatura de consumo dos cidadãos. Relata que, no intuito de beneficiar a população do campo, editou a Lei Municipal nº 375/2021, a qual alterou a legislação anterior para isentar expressamente os consumidores residentes na zona rural do pagamento da referida contribuição.  Aduz o ente municipal que, para dar efetividade à nova norma, comunicou oficialmente a ENEL em março de 2021 por meio do Ofício nº 010/2021-SMPG (ID 47674518), anexando as legislações pertinentes, incluindo as Leis Municipais nº 340/2019 e nº 374/2021 (IDs 47674519 e 47674520), que delimitam o perímetro urbano e rural do município e de seus distritos. Afirma que a requerida, em resposta, enviou uma minuta de um novo convênio contendo erro material, pois indicava que a CIP teria sido instituída pela lei de 2021, ignorando a lei original de 2006. Sustenta que, apesar de diversas comunicações, ofícios e envio de listas de unidades consumidoras rurais para exclusão (IDs 47675633, 47675632, 47675629), a concessionária criou obstáculos administrativos, não formalizou o convênio com o texto correto e, mais grave, continuou efetuando a cobrança da CIP dos consumidores da zona rural, descumprindo a legislação municipal. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e determinar o envio de nova minuta de convênio, pedindo a confirmação definitiva destes pleitos no mérito. Este juízo proferiu decisão (ID 56778648) deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando que a ENEL se abstivesse, no prazo de 30 dias, de efetuar a cobrança da CIP dos consumidores residentes na zona rural, bem como encaminhasse nova minuta de convênio com as adequações necessárias para respeitar a Lei Municipal nº 092-A/2006 e a Lei Municipal nº 375/2021, sob pena de multa diária. A parte requerida apresentou contestação (IDs 64550341 e 64550342). Em sede preliminar, arguiu a perda do objeto e a falta de interesse de agir, sustentando que a solicitação da parte autora já havia sido atendida administrativamente, uma vez que o novo convênio com o cumprimento das obrigações foi devidamente firmado. Para comprovar a alegação, anexou o Contrato de Adesão de Prestação de Serviço Público de Iluminação Pública devidamente assinado pelas partes (ID 64550347). No mérito, defendeu atuar como mero agente arrecadador do tributo municipal, cabendo exclusivamente à Prefeitura a definição das alíquotas e a identificação dos contribuintes localizados na zona rural. Argumentou que a isenção tributária depende de comprovação individual de cada contribuinte e que não cometeu qualquer ato ilícito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos. O processo seguiu seu trâmite com a designação de audiência de conciliação pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Conforme termo de audiência (ID 133776281), a sessão restou infrutífera diante da ausência da parte…

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