Processo 0200699-80.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200699-80.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200699-80.2024.8.06.0112 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: SELMA ALVES VIEIRA. AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO. EMENTA  DIREITO CONSUMERISTA. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO À PROPOSTA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. CASO EM ANÁLISE.  1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a celebração de acordo de renegociação da dívida apto a vincular a instituição financeira; e (ii) estabelecer se houve retenção indevida de valores pela instituição bancária a justificar a reforma da decisão recorrida.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço, sem prejuízo da necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora.  4. A mera existência de propostas de renegociação disponibilizadas no aplicativo bancário não demonstra a efetiva celebração de acordo, sendo indispensável a comprovação da adesão à oferta.  5. Os documentos apresentados revelam apenas ofertas de renegociação, sem qualquer elemento que comprove a aceitação da proposta ou a formalização do ajuste entre as partes.  6. A transferência realizada pela autora antes da celebração de qualquer acordo autorizou a utilização do saldo para abatimento de dívida existente, nos termos do contrato e das condições de uso do produto bancário.  7. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de demonstrar a existência do alegado acordo ou da retenção ilícita de valores.  8. A ausência de prova mínima da contratação da renegociação impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e justifica a manutenção da improcedência da demanda.  IV. DISPOSITIVO.  9. Recurso conhecido e não provido.  Tese de julgamento: "(1) A disponibilização de proposta de renegociação não comprova, por si só, a celebração de acordo entre as partes; (2) Compete à parte autora demonstrar a efetiva adesão à proposta de renegociação para fundamentar a pretensão de reconhecimento de sua eficácia; (3) O débito realizado conforme as cláusulas contratuais não configura ato ilícito quando inexistente prova da formalização de acordo em sentido diverso".   ________  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, caput e § 3º, I e II; CPC, art. 373, I.  Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 297 e 479. TJCE: AC nº 0212765-42.2021.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 15.10.2025; AC nº 0200448-96.2023.8.06.0112, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 17.09.2025; AC nº 0201204-97.2024.8.06.0071, Rel. Des. Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, DJe 19.11.2025.      ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em…

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