Processo 0200699-85.2022.8.06.0133
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0200699-85.2022.8.06.0133 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: RAIMUNDA DE HOLANDA MELO, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, FRANCISCO TIAGO DA SILVA FILHO, CICERO FURTADO DE MELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em promover a emenda da inicial, especialmente quanto à regularização do polo passivo, conforme determinado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se a extinção por indeferimento da inicial exige prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz determina a emenda da petição inicial quando verificada a presença de defeitos ou irregularidades, incumbindo ao autor cumprir a diligência no prazo legal, sob pena de indeferimento, conforme art. 321 do CPC. 4. A parte autora permanece inerte, mesmo regularmente intimada, deixando de sanar irregularidade essencial relativa ao polo passivo, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. 5. A extinção do processo por indeferimento da petição inicial, prevista no art. 485, I, do CPC, não exige intimação pessoal da parte autora, pois tal exigência restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. 6. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não afastam o dever da parte de cumprir determinações judiciais, nem autorizam o prosseguimento de demanda desprovida dos requisitos mínimos de admissibilidade. 7. O princípio da instrumentalidade das formas não se aplica quando a irregularidade compromete a validade e o desenvolvimento regular do processo, não se tratando de vício meramente formal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 485, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201935-15.2023.8.06.0173, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0205915-40.2022.8.06.0064, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pelo ora apelante em face de Francisco Carvalho da Silva, com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que…
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