Processo 0200702-95.2023.8.06.0168

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200702-95.2023.8.06.0168
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0200702-95.2023.8.06.0168 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: ALEXANDRINO DIOGENES Parte Ré: JOSE ZENI UCHOA DE ARAUJO e outros Valor da Causa: R$ 1.000,00 Processo Dependente: []     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRINO DIÓGENES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Escritura Pública de Venda e Compra cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário e Reintegração de Posse ajuizada por JOSÉ ZENI UCHOA DE ARAÚJO em face do ora apelante. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que o imóvel rural de matrícula nº 631, do Cartório de Registro de Imóveis de Solonópole/CE, teria sido adquirido por seu genitor, José Antônio Uchoa, em 1960, na constância do casamento com sua mãe, Maria Nazaré de Jesus, falecida em 1961. Sustentou que, em razão do falecimento de sua genitora, o bem teria passado a integrar o respectivo espólio, cabendo-lhe, na qualidade de herdeiro, uma cota-parte do imóvel. Aduziu, ainda, que, em 2018, o imóvel foi alienado ao réu pelo genitor e por filhos do segundo casamento, sem a sua anuência, razão pela qual requereu a anulação da escritura pública de compra e venda, o cancelamento do registro imobiliário e a reintegração de posse. Foi deferida tutela de urgência para determinar a averbação de indisponibilidade e inalienabilidade do imóvel. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo prescrição e defendendo a validade do negócio jurídico, ao fundamento de que a matrícula imobiliária comprovaria que a aquisição do imóvel por José Antônio Uchoa ocorreu apenas em 16 de outubro de 1982, ou seja, mais de vinte anos após o falecimento da genitora do autor e na constância de novo casamento. Na mesma oportunidade, o réu apresentou reconvenção, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria havido utilização abusiva do Poder Judiciário e imputação indevida de fraude imobiliária. Sobreveio sentença (ID 35594585) que julgou improcedente a ação principal, sob o fundamento de que o imóvel não integrou o patrimônio da falecida Maria Nazaré de Jesus, uma vez que o primeiro registro em nome de José Antônio Uchoa data de 16 de outubro de 1982, quando o primeiro casamento já havia sido dissolvido pela morte. A sentença também julgou improcedente a reconvenção, por entender ausente prova de dolo processual, alteração deliberada da verdade dos fatos, abuso do direito de ação ou ato ilícito indenizável. No dispositivo, o magistrado sentenciante revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, determinou a baixa da restrição sobre o imóvel e, em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de cinquenta por cento das custas processuais, bem como fixou honorários advocatícios em favor dos patronos das partes adversas. Foram opostos embargos de declaração por Alexandrino Diógenes, apontando omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação. Os aclaratórios foram acolhidos (ID 35594590), com efeitos integrativos e infringentes, apenas para deferir ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.…

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