Processo 0200708-97.2024.8.06.0126
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0200708-97.2024.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Benedita Martins Alves APELADO: BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTO EXPRESSIVO. PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Benedita Martins Alves contra sentença que, nos autos de ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco Vida e Previdência S/A, declarou a nulidade de contratação não comprovada, determinou a restituição de valores descontados em benefício previdenciário, mas afastou a indenização por danos morais. A autora sustenta a ocorrência de dano moral em razão de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação não comprovada de seguro bancário (Bradesco Vida e Previdência), enseja condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 4. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, sendo inviável exigir do consumidor a prova de fato negativo, especialmente em razão de sua hipossuficiência. 5. A ausência de comprovação do vínculo contratual e a realização de descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço. 6. A incidência de descontos ilícitos em benefício previdenciário e em montante significativo caracterizam violação a direitos da personalidade, superando o simples dissabor. 7. O dano moral, na hipótese, configura-se em razão da gravidade da conduta (inclusão não solicitada de tarifa bancária) e da repercussão no mínimo existencial da consumidora, extraindo-se daí aflições que superam o mero aborrecimento. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos, fixando-se em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 54 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1368; TJCE, Apelação Cível nº 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200142-50.2023.8.06.0073, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0203348-10.2023.8.06.0029, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por…
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