Processo 0200709-92.2022.8.06.0113

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200709-92.2022.8.06.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Jucás  Vara Única da Comarca de Jucás Processo: 0200709-92.2022.8.06.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Parte Autora: MUNICIPIO DE JUCAS Parte Ré: JOSE RODRIGO CORREIA DE SOUZA Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MUNICÍPIO DE JUCÁS/CE em face de JOSÉ RODRIGO CORREIA DE SOUZA, qualificados na exordial.   Alega que, em 27/06/2022, o requerido publicou vídeo em seu perfil na rede social Facebook afirmando que o DEMUTRAN não estaria regularizado, que funcionaria de forma irregular e que não poderia exercer poder de polícia, além de incentivar a população a não atender às determinações dos agentes de trânsito municipais.  Sustenta que as declarações são inverídicas e configuram divulgação de notícias falsas, uma vez que o órgão foi regularmente criado pela Lei Municipal nº 243/2019 e posteriormente integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de Portaria da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), com a devida certificação de conformidade expedida pelo CETRAN/CE, estando plenamente apto ao exercício de suas competências legais.  Relata que, em resposta, o Município publicou nota de esclarecimento, tendo o réu reiterado as acusações por meio de nova publicação intitulada "Nota ao Povo de Jucás", na qual voltou a afirmar que o órgão não poderia funcionar enquanto pendente julgamento de ação popular por ele proposta.  Afirma que as publicações do requerido atingiram a honra e a imagem do Município, comprometendo sua credibilidade institucional e incentivando a desobediência às autoridades de trânsito, motivo pelo qual pleiteia a responsabilização civil do réu pelos danos suportados.  O autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que o réu exclua de suas redes sociais, sites, páginas na internet e grupos de WhatsApp todas as publicações consideradas falsas contra o DEMUTRAN de Jucás; publique e mantenha em seu perfil do Facebook a nota de esclarecimento emitida pelo Município; abstenha-se de divulgar novas informações falsas relacionadas ao DEMUTRAN e às autoridades municipais de trânsito.   Ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do requerido em danos morais.  Decisão (ID 47326492) deferindo parcialmente o pedido liminar formulado na inicial, para determinar: 1) que o requerido remova das suas redes sociais as postagens ofensivas à imagem da requerente, descritas na inicial, no prazo de 48 horas, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento; 2) que  se abstenha de incluir novas postagens ofensivas à imagem e nome do requerente, referentes ao DEMUTRAN de Jucás/CE e seus agentes e autoridades de trânsito, em quaisquer sítios da internet, sob pena de multa de  R$ 1.000,00 por cada publicação.  Petição informando o cumprimento da tutela de urgência (ID 47320423).  Contestação no ID 47326787, pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da litigância de má-fé. No mérito, sustenta que suas publicações não tiveram intuito ofensivo, mas consistiram no exercício do direito à liberdade de expressão, baseadas em supostas irregularidades no funcionamento…

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