Processo 0200710-73.2024.8.06.0124
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0200710-73.2024.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO EDILZO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Edilzo dos Santos contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que, nos autos da Ação Revisional do PASEP, julgou o processo extinto com resolução do mérito em razão da prescrição, conforme fundamentado no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sentença, o magistrado baseou sua decisão nos entendimentos jurisprudenciais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 1150 e 1387, que estipulam a contagem do prazo prescricional decenal conforme previsto no art. 205 do Código Civil. Foi determinado que o prazo inicia-se com o saque integral do principal da conta individual vinculada ao PASEP, circunstância que, no caso concreto, havia ocorrido em 2004. Além disso, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o apelante alegou que, ao ingressar com a ação em 31/07/2024, baseava-se no entendimento vigente à época proferido pelo STJ no Tema nº 1150, publicado em 21 de setembro de 2023, que estabelecia a ciência inequívoca do dano como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Argumentou que somente obteve tal ciência ao acessar o extrato de sua conta PASEP. Sustentou que a mudança de entendimento do STJ, não poderia retroagir para prejudicá-lo. Requereu, assim, que o termo inicial para a prescrição fosse considerado como a data de obtenção do extrato. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da sentença no ponto em que havia sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a decisão estava fundamentada em alteração jurisprudencial. Em contrarrazões, o Banco do Brasil alegou inicialmente a ilegitimidade passiva. No que concerne à prescrição, reiterou que, conforme as teses repetitivas dos Temas nº 1150 e 1387 do STJ, o marco inicial deve ser considerado o saque integral do principal, ocorrido em 2004, período em que o autor teve ciência inequívoca dos valores disponíveis. Por fim, requereu que o recurso fosse improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Prima facie, antes de passar à análise das razões recursais da presente irresignação, impende proceder ao juízo de admissibilidade. Da análise do fascículo processual, verifica-se que o apelo interposto é tempestivo e o apelante possui interesse e legitimidade. Assim, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, aplica-se o Tema 1387 do Superior Tribunal de…
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