Processo 0200711-75.2025.8.06.0301

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0200711-75.2025.8.06.0301
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JORGEANA CUNHA SOUSA (OAB 43128/CE) - Processo 0200711-75.2025.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de Juazeiro do NorteB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1José Cláudio NunesB0 - Vistos em inspeção anual. I. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, com fundamento no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de José Cláudio Nunes, a quem imputa a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória, em síntese (fls. 01/03): Que no dia 13 de Março de 2025, por volta das 19h30min, na Rua São Paulo, Bairro Santa Tereza, nesta urbe, o denunciado José Cláudio Nunes transportava substância entorpecente destinada a mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar O laudo de constatação provisória de substância entorpecente (fl. 26) apontou a presença de metilbenzoilecgonina na substância apreendida. Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação do acusado (fl.72). Consta às fls. 83/85 laudo pericial definitivo da substância apreendida, o qual detectou a presença de cocaína, droga que se encontra elencada na Lista F da Portaria nº 344/98 da ANVISA/Ministério da Saúde, como substância de uso proscrito no Brasil. O acusado foi notificado (fls. 80/81) e apresentou defesa preliminar às fls. 87/91, por intermédio de advogado constituído, cuja procuração repousa à fl. 92. A denúncia foi recebida em 20/07/2025 (fls. 117/119). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais orais, pugnando pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, diante da alegada fragilidade e contradição do conjunto probatório, requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, pleiteou a restituição do veículo apreendido, ao argumento de se tratar de bem lícito, adquirido regularmente e sem comprovação de vínculo com atividade criminosa. É o que interessa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal teve seu rito regular, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem que nulidades tenham lhe subtraído a validade para fins de formação da convicção judicial. De mais a mais, a ação penal não encontra obstáculos de ordem procedimental, permitindo o enfrentamento do mérito com pálio nos aspectos de fato e de direito abaixo consignados. O Ministério Público lançou fundamentada acusação contra José Cláudio Nunes, imputando-lhe a prática da infração penal encartada no artigo 33 da Lei de Drogas, a seguir transcrita: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Durante a abordagem policial foram…

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