Processo 0200712-08.2024.8.06.0168

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200712-08.2024.8.06.0168
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0200712-08.2024.8.06.0168 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGROMAIS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLA LTDA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES E DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais formulados por pessoa jurídica em face de concessionária de energia elétrica, sob alegação de atraso na ligação de unidade consumidora destinada a galpão industrial. A sentença também indeferiu a gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários. A apelante sustentou falha na prestação do serviço público essencial e responsabilidade objetiva da concessionária, defendendo a existência de prejuízos financeiros e dano moral. A concessionária apresentou contrarrazões, arguindo ausência de comprovação dos danos e regularidade da prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária; (ii) se estão comprovados os lucros cessantes alegados; e (iii) se o atraso na ligação de energia elétrica configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. A configuração de lucros cessantes exige prova concreta do que razoavelmente se deixou de auferir, não bastando a demonstração da aquisição de maquinário ou a mera expectativa de início das atividades empresariais. Ausente comprovação documental de contratos frustrados ou faturamento interrompido, inviável a condenação. 6. O dano moral da pessoa jurídica depende de demonstração de ofensa à honra objetiva, não se presumindo do simples inadimplemento contratual ou da falha na prestação do serviço. Inexistindo prova de abalo à imagem ou à credibilidade da empresa, descabe indenização. 7. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator           RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por AGROMAIS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLA LTDA contra sentença de Id. 32645417, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por perdas e danos, lucros cessantes e pedido de tutela, movida em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA (ENEL). Colaciono abaixo o dispositivo da sentença impugnada, in…

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