Processo 0200713-93.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0200713-93.2024.8.06.0167. Classe: Embargos de Declaração Cível. Embargante: Antônio Viana Rodrigues Filho. Embargado: Erandir Silveira Ferreira Gomes e outros. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação apenas para alterar a fixação dos honorários sucumbenciais, afastando a apreciação equitativa e adotando como base de cálculo o valor do contrato de compra e venda no montante de R$ 18.705,00. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à natureza mandamental da obrigação de desocupação voluntária de imóvel, defendendo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC por suposto proveito econômico inestimável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a natureza inestimável do proveito econômico na obrigação de desocupação de imóvel; (ii) estabelecer se houve contradição na aplicação do Tema 1.076/STJ ao caso concreto; e (iii) determinar se a adoção do valor do contrato como base de cálculo dos honorários caracteriza obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, afastando a fixação por equidade em observância ao Tema 1.076/STJ. 5. O julgado reconheceu que o proveito econômico era mensurável, identificando como benefício patrimonial efetivo o valor do contrato de compra e venda vinculado à lide possessória acessória à anulação contratual. 6. A adoção do valor contratual de R$ 18.705,00 como base de cálculo decorreu de fundamentação clara e coerente, inexistindo obscuridade ou ambiguidade na decisão. 7. A alegação de que a obrigação de desocupação voluntária possui natureza mandamental e proveito econômico inestimável revela mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado. 8. A contradição apta a justificar embargos de declaração exige incompatibilidade interna entre os fundamentos da decisão, não se configurando pela simples divergência entre a tese da parte e o entendimento adotado pelo julgador. 9. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação exposta é suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O Tema 1.076/STJ impõe a fixação de honorários sucumbenciais com base no proveito econômico sempre que este for objetivamente mensurável. 3. A adoção do valor do contrato como base de cálculo dos honorários sucumbenciais não configura obscuridade quando adequadamente…
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