Processo 0200716-39.2023.8.06.0052
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200716-39.2023.8.06.0052 AUTOR: P. F. D. S. REU: M. M. F. D. L. SENTENÇA Vistos, Trata-se de julgamento conjunto de ação de busca e apreensão de menor, sendo esta por P. F. D. S. em face de M. M. F. D. L., e ação de guarda (0200925-08.2023.8.06.0052) ajuizada por M. M. F. D. L. em face de POLIANA FERNANDES DE LIMA e CICERO EDILSON MOURA SILVA tendo como destinatários materiais do pedido os menores J.V.F.M.S e M.L.F.M.S. Narra, em síntese, que é a genitora dos menores e que encerrou o relacionamento com o genitor, passando então a residir com a sua mãe, a Sra. Magna. A autora afirma que ao assumir sua homossexualidade para sua família, a Sra. Magna a expulsou de casa não permitindo que a autora levasse as crianças. Na ação de busca e apreensão n° 0200716-39.2023.8.06.0052, recebida a exordial, foi determinada a intimação ao Conselho Tutelar (id 155729527). Relatório do Conselho Tutelar (id 155729533). Manifestação Ministerial (id 155729546). Inicialmente, o feito tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, que declinou de sua competência em 06 de dezembro de 2023, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Cível, em razão da matéria atinente à proteção integral à criança e ao adolescente (id 155729553). Relatório Técnico do CREAS (id 155729563 e seguintes). Decisão Interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada formulado na exordial (id 155729570). Realizada a audiência de Mediação (id 155729930). Contestação (id 155729935). Despacho instruindo o aguardo de conclusão para julgamento do processo n° 0200925-08.2023.8.06.0052, onde a Sra. Magna é a parte autora (id 164841280). Concluso para sentença conforme certidão de id 188774248. Na ação de guarda n° 0200925-08.2023.8.06.0052, a liminar foi deferida (id 173264259). Foi realizada audiência de conciliação e mediação (id 173266454). Contestação (id 173266459). Realizado o relatório psicológico (id 173267558 e seguintes). O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido constante na petição inicial (id 194333479). É o relatório. Decido. De saída, verifico que o processo se encontra regular e apto para ser julgado antecipado, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual e as condições para o exercício do direito de ação, ao passo que este juízo não vislumbrou a necessidade de produção de prova oral, consoante despacho de id 155729944. A presente ação de busca e apreensão de menor, ajuizada por P. F. D. S., encontra-se desprovida de interesse processual superveniente, o que impõe sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Tal fenômeno ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, um fato posterior impede a satisfação da pretensão autoral, tornando o provimento jurisdicional inútil. No caso em tela, a concessão da guarda unilateral provisória dos menores J.V.F.M.S e M.L.F.M.S à requerida, M. M. F. D. L., por decisão proferida no Processo nº 0200925-08.2023.8.06.0052, esvaziou o objeto da presente ação. A pretensão de reaver a posse dos menores, fundamentada na alegação de privação da convivência, torna-se inócua diante da decisão judicial que já estabeleceu o exercício da guarda em favor da requerida. A finalidade precípua da busca e apreensão de menor é sanar uma situação de irregularidade no exercício da guarda, o que não se verifica quando a própria ordem…
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