Processo 0200718-44.2024.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200718-44.2024.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 0200718-44.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ALDENIZA DA SILVA APELADO: ENEL SOLUCOES S.A.   EMENTA: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PROMOVENTE. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, TENDO POR OBJETO O SERVIÇO "DOUTOR 360 PREMIUM"; DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PARA CONDENAR O RÉU A REALIZAR O PAGAMENTO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE DESCONTO NA SUA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA POR SERVIÇO NUNCA CONTRATADO. A DEMANDA SUBJACENTE AOS AUTOS É NITIDAMENTE CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. A AUTORA SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO CONSERVADA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS PRESERVADOS DIANTE DO RECURSO EXCLUSIVO DA PROMOVENTE. ARBITRAMENTO MODERADO: AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO: PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há nenhuma réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 2. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. - EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 3. Para melhor intelecção, VIDE: STJ, EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012) 4. A AUTORA APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE: A pretensão autoral está acompanhada das provas das suas alegações, de modo que se sujeita ao sucesso da pretensão. 5. Por conta de tudo isso, existe verossimilhança na tese autoral, posto que subsiste aos critérios de avaliação dos fatos e das provas trazidas aos autos. 6. Paradigma do STJ: (...) "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 7. A REQUERENTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: Fincado na diretiva traçada, percebe-se que que a Parte Requerente teve êxito em provar o seu alegado, se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial provam suas alegações. 8. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que foi satisfeito. Aliás, não são meras alegações despidas de…

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