Processo 0200724-62.2023.8.06.0166

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200724-62.2023.8.06.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 0200724-62.2023.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: CARLOS RUFINO DA SILVA   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios, pleiteando a reforma integral ou, subsidiariamente, a redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, como forma de assegurar manifestação de vontade livre e informada. A contratação eletrônica mediante uso de cartão e senha não supre as exigências legais específicas aplicáveis à proteção do contratante analfabeto. A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus não cumprido diante da ausência de prova idônea e da inconsistência dos valores apresentados. A inobservância das formalidades legais acarreta a nulidade do negócio jurídico e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se configura engano justificável, sendo a falha decorrente da ausência de cautela da instituição financeira. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito do serviço e do dano. O desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. A redução do quantum indenizatório é medida adequada para adequação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e uniformidade jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é nula. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável. 3. O desconto indevido em verba alimentar de pessoa vulnerável configura dano moral presumido. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e uniformidade jurisprudencial. Dispositivos…

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