Processo 0200736-04.2024.8.06.0114
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200736-04.2024.8.06.0114 GERALDA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Geralda Pereira dos Santos, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto em desfavor de Sudamerica Clube de Serviços. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Análise de possível omissão no julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 4. Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão abordou a questão aventada em grau recursal e a legislação pertinente ao tema. 5. No caso em análise, a decisão colegiada proferida especificamente consignou que o valor fixado a título de verba honorária foi proporcional e adequada ao tempo e ao trabalho realizado no feito, considerando a sucumbência recíproca e o valor irrisório da condenação. 6. Ademais, ao contrário do pleiteado pelo embargante, o valor da causa somente é utilizado como base de cálculo da verba sucumbencial quando inexistente ou impossível de mensurar o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, CPC. A fixação por equidade, por sua vez, é aplicada quando irrisório o proveito econômico obtido ou muito baixo o valor da causa, em obediência ao disposto no art. 85, §8º, CPC 7. Dessa maneira, não há omissão a ser sanada no acórdão proferido, restando claro, por outro lado, que a alegação do embargante é, na verdade, um pedido de reforma por erro de julgamento (error in judicando), o que não autoriza a interposição dos embargos de declaração. 8. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Geralda Pereira dos Santos, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto em desfavor de Sudamerica Clube de Serviços. 2. Irresignada, a apelante opôs embargos declaratórios, apontando que o acórdão padece de omissão, tendo em vista que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados sobre o valor da causa, em razão da irrisoriedade da condenação/proveito econômico. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5.…
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