Processo 0200743-78.2023.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0200743-78.2023.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

16ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, CEP: 60.811-690, Fone: (85) 3108-1998 Fortaleza/CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo: 0200743-78.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Dissolução, Partilha] Requerente: J. I. D. S. N. Requerido(a): M. L. D. O. C. N.     Vistos, em decisão.   Relatório   JOSÉ IGOR DA SILVA NATALENSE instaurou o presente cumprimento definitivo de sentença em face de M. L. D. O. C. N., com fundamento nos arts. 513, §1º, 523 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à efetivação das obrigações patrimoniais estabelecidas na sentença de mérito (ID 155853229), transitada em julgado em 23 de julho de 2025, conforme certidão de ID 167209006.   A sentença exequenda, proferida nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, julgou parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção, tendo reconhecido o imóvel situado na Rua Professor Paulo Maria de Aragão, nº 121, apartamento 508, bloco 04, Cocó, Fortaleza/CE, como bem particular do autor, por aquisição anterior ao casamento mediante contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária ao Banco do Brasil S/A, firmado em 06 de maio de 2013, em 360 parcelas de R$ 430,50.   Assegurou à ré direito indenizatório correspondente a 50% (cinquenta por cento) das prestações pagas durante a constância do casamento, entre 12 de março de 2016 e outubro de 2022, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento e juros legais de 1% ao mês desde a citação (13 de fevereiro de 2023), a ser calculado em sede de liquidação.   Determinou, ainda, a partilha igualitária do veículo Honda Civic LXR, placa ORU-0800, com valor de mercado apurado pela Tabela FIPE de outubro de 2022, corrigido pelo IPCA-E desde a data da separação de fato e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.   Quanto às tutelas de urgência, a sentença deferiu parcialmente o pedido de desocupação do imóvel, condicionando-o ao prévio pagamento da indenização devida à ré pela contribuição às prestações do financiamento durante o casamento, reconhecendo o direito de retenção em seu favor até o efetivo adimplemento (arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil).   Fixou, em caráter subsidiário, compensação econômica pelo uso exclusivo do imóvel em favor do exequente, arbitrada no valor mensal equivalente à prestação do financiamento habitacional (R$ 430,50), devida desde outubro de 2022 até a efetiva desocupação ou pagamento da indenização devida à ré, com correção monetária pelo IPCA-E e juros legais de 1% ao mês desde a citação.   Por fim, determinou a compensação legal entre os créditos recíprocos das partes nos termos do art. 368 do Código Civil, a ser procedida em sede de liquidação de sentença.   Na petição inaugural do cumprimento de sentença (ID 170600446), o exequente apresentou memória de cálculo contendo os seguintes valores atualizados até aquela data: (a) crédito da executada pela partilha do financiamento imobiliário - 50% das prestações pagas entre março de 2016 e outubro de 2022, atualizado para R$ 26.041,07; (b) crédito do exequente pela compensação pelo uso exclusivo do imóvel, calculado sobre 35 meses de ocupação exclusiva (outubro de 2022 a agosto de 2025), no total de R$ 19.621,44; (c) saldo após compensação das verbas imobiliárias de R$ 6.419,63 a favor da executada, reduzido a R$ 5.155,30 após abatimento dos débitos de IPTU dos exercícios de 2024 (R$…

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