Processo 0200745-67.2023.8.06.0124
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 0200745-67.2023.8.06.0124 [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou as contratações bancárias ora questionadas. Depois de proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 104208376), as partes juntaram proposta de acordo (ID 212821162), requerendo a homologação. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é altamente prestigiada no Código de Processo Civil vigente, tanto que, conforme art. 139, inc. V, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições processuais civis, incumbindo-lhe promovê-la a qualquer tempo. Na situação em epígrafe, observa-se que a proposta de acordo foi apresentada após prolação da sentença, circunstância que não impede sua homologação, haja vista as diretrizes das normas processuais civis. Ademais, observa-se que o advogado do promovente possui poderes específicos para transigir e firmar compromissos e acordos (ID 100508381), a partir do que se reputa válida a anuência ao acordo em questão. Diante deste cenário, cumpre ao juiz a homologação da transação realizada pelas partes, resolvendo o mérito do processo, consoante art. 487, inc. III, "b", do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, para que surta seus efeitos legais, resolvendo o mérito do processo (art. 487, inc. III, "b", do CPC). Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Quanto às custas processuais, registra-se que já foi encaminhado o competente ofício à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para as providências cabíveis. Porém, considerando as informações constantes na petição ID 206886167, determino o encaminhamento do ofício por meio do sítio eletrônico Portal das Origens. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se as partes pelos seus advogados constituídos por meio do DJE. Milagres-CE, 22/07/2026 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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