Processo 0200749-34.2024.8.06.0136

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200749-34.2024.8.06.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE     APELAÇÃO CÍVEL nº 0200749-34.2024.8.06.0136 Apelante: BANCO PAN S/A Apelada: MARIA VALQUIRIA MUNIZ DE SOUSA     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento, para limitar juros remuneratórios, reduzir tarifa de cadastro, declarar nulas tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, e condenar à restituição de valores, com recálculo do saldo devedor.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) estabelecer a validade da cobrança da tarifa de cadastro; (iii) determinar a legalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito e validade de cálculos unilaterais apresentados pela parte autora.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A revisão de juros remuneratórios é medida excepcional e exige demonstração cabal de abusividade, a qual não se configura quando a taxa contratada não supera de forma significativa a média de mercado, conforme orientação do STJ.  4. A taxa de 33,95% ao ano não excede o limite de uma vez e meia da média de mercado (27,10% ao ano), não caracterizando abusividade.  5. Não se admite a utilização de cálculos unilaterais da parte autora como fundamento exclusivo para revisão contratual sem prévia definição judicial sobre a legalidade dos encargos.  6. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual e expressamente pactuada, sendo possível seu controle apenas em caso de abusividade, não verificada na hipótese.  7. As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são admitidas, desde que comprovada a prestação do serviço ou sua efetiva ocorrência, nos termos do Tema 958 do STJ. A documentação comprova a realização da avaliação do bem e indica a existência de registro de contrato, afastando a alegação de cobrança indevida.  8. Inexistindo cobrança abusiva, não há fundamento para repetição do indébito, seja simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.   Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios depende de prova de abusividade em relação à média de mercado, não bastando mera alegação ou pequena variação percentual. A tarifa de cadastro é válida quando pactuada e cobrada no início da relação contratual, salvo comprovada abusividade. As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são legítimas quando comprovada a prestação do serviço ou sua efetiva realização. A ausência de cobrança indevida afasta a repetição do indébito. Cálculos unilaterais não são suficientes para justificar revisão contratual sem respaldo probatório consistente.   ACÓRDÃO   Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200749-34.2024.8.06.0136, em que é apelante BANCO PAN S/A e apelada MARIA VALQUIRIA MUNIZ DE SOUSA, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados