Processo 0200750-56.2024.8.06.0059

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200750-56.2024.8.06.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 0200750-56.2024.8.06.0059 APELANTE: MARIA ALDENIR DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO SOBRE RENDA MENSAL CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO POR FILHO DA CONTRATANTE. SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Aldenir da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco BMG S.A., por reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo sobre renda mensal consignável e a inexistência de falha na prestação do serviço. A autora sustenta a inexistência de contratação válida, sob o argumento de que o instrumento contratual contém assinatura a rogo, embora afirme ser alfabetizada, e de que não autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante aposição de digital, assinatura a rogo por filho da contratante e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser condenada à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O documento de identidade apresentado por ocasião da contratação, emitido em 31/08/1998 (ID 35838591, fl. 26), registra a condição de não alfabetizada da contratante, enquanto o documento juntado com a petição inicial foi emitido apenas em 31/03/2023 (ID 35837967, fl. 06), seis anos após a celebração do contrato, circunstância que afasta a alegação de irregularidade fundada na alfabetização posterior da autora. 5. A contratação por pessoa analfabeta é válida quando o instrumento contém assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, aplicado aos contratos escritos firmados por consumidores impossibilitados de ler e escrever. 6. Na hipótese, o contrato juntado pela instituição financeira contém aposição da digital da autora, assinatura a rogo de seu filho, Ailton Silva Araújo, e assinatura de duas testemunhas, de modo que observa as formalidades exigidas para a manifestação inequívoca de consentimento.(ID 35837986-87; 35838591). 7. O Superior Tribunal de Justiça entende que a contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto independe de escritura pública, bastando a atuação de terceiro a rogo ou por procuração pública e a subscrição por duas testemunhas, salvo demonstração de vício de consentimento. 8. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta não exige instrumento público, sendo suficiente a assinatura do consumidor,…

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