Processo 0200752-41.2024.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 0200752-41.2024.8.06.0151 APELANTE: Paulo Renato Pereira Ribeiro APELADO: Banco Honda S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrada com o Banco Honda S/A. O autor alegou a ilegalidade de tarifas como tarifa de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem, "valor documentação", "valor acessórios" e seguro prestamista, sob o argumento de ausência de ciência ou prestação dos serviços, pleiteando a revisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e aplicação do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato; (ii) analisar a validade da tarifa de cadastro; (iii) examinar a abusividade das cobranças intituladas "valor documentação" e "valor acessórios"; (iv) averiguar a regularidade da contratação do seguro prestamista; (v) avaliar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), devendo-se flexibilizar o princípio pacta sunt servanda quando o contrato for de adesão, como no caso.4. É válida a tarifa de registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva, conforme o Tema 958 do STJ. No caso, houve necessidade de registro e a cobrança foi compatível (R$ 263,63), sendo legal.5. A tarifa de cadastro é lícita quando cobrada no início da relação contratual e expressamente pactuada, conforme entendimento da Súmula 566/STJ, o que se verificou no caso.6. As cobranças sob os títulos "valor documentação" e "valor acessórios" não são abusivas, pois houve prova de prestação dos serviços correspondentes (emplacamento e itens/acessórios adicionais), afastando-se a indevida apropriação de valores.7. A contratação do seguro prestamista foi válida, pois houve anuência expressa da parte autora e liberdade de escolha, não configurando venda casada (Tema 972/STJ).8. Não há comprovação de cobrança indevida nem de má-fé da instituição financeira, o que inviabiliza a restituição em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A tarifa de registro de contrato é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva.2. A tarifa de cadastro é lícita se expressamente pactuada no início da relação contratual.3. Valores cobrados sob a rubrica "documentação" e "acessórios" são legítimos quando acompanhados de comprovação da destinação dos recursos.4. A contratação de seguro prestamista é válida quando há consentimento expresso do consumidor e ausência de imposição pelo agente financeiro.5. A restituição em dobro pressupõe comprovação de cobrança indevida e má-fé, não caracterizadas na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III,…
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