Processo 0200752-65.2023.8.06.0122

TJCE • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0200752-65.2023.8.06.0122
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0200752-65.2023.8.06.0122 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUDITH ALVES EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CICERO ALEXANDRE SAMPAIO DIOGENES SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por JUDITH ALVES em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, por determinação deste Juízo (ID 171717888), também de CÍCERO ALEXANDRE SAMPAIO DIÓGENES, arrematante do bem, todos qualificados nos autos. Narra a embargante ser cônjuge do executado Francisco Bezerra de Sá e proprietária do imóvel rural dado em garantia hipotecária na Cédula Rural Hipotecária nº 114.2016.2249.25452, firmada com o banco embargado e objeto de constrição na execução nº 0050750-54.2021.8.06.0122, em apenso. Sustenta, em síntese, a nulidade dos atos executivos por ausência de citação/intimação válida de sua pessoa, com cerceamento de defesa e violação ao contraditório; erro na avaliação do imóvel, que teria desconsiderado benfeitorias (poço artesiano, cisterna, salão depósito e sistema de irrigação), resultando em arrematação por preço vil; e descrição deficiente do bem no edital de leilão. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da arrematação, a declaração de nulidade do leilão e a condenação dos embargados nos ônus sucumbenciais. A embargante emendou a petição inicial, apresentando prova sumária da propriedade (IDs 100680150/100680151). Citado, o banco embargado apresentou impugnação (ID 100680158), arguindo o descabimento da gratuidade e da tutela de urgência e defendendo, no mérito, a validade da intimação da embargante e de seu cônjuge, realizada em 17/01/2022, a regularidade da avaliação efetuada por oficial de justiça no valor de R$ 150.000,00, sem impugnação tempestiva, e a higidez do leilão, pugnando pela improcedência. A embargante manifestou-se sobre a impugnação (ID 100680161), reiterando que as provas de intimação juntadas se referem exclusivamente ao executado, e não à sua pessoa. Incluído no polo passivo e regularmente intimado, o arrematante apresentou impugnação (IDs 179488999/179489009), suscitando preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a embargante, cônjuge anuente da hipoteca, não seria terceira estranha à execução. No mérito, sustentou a intimação pessoal da embargante e do executado, certificada por oficial de justiça nos autos da execução, a preclusão da matéria (art. 278 do CPC), a inexistência de preço vil - arrematação por R$ 76.000,00 em segundo leilão, ante avaliação de R$ 150.000,00 - e sua boa-fé, comprovando o pagamento da entrada de R$ 19.000,00, da comissão do leiloeiro e de 26 das 30 parcelas do preço, totalizando R$ 74.724,61 já adimplidos. Instadas as partes a especificarem provas sobre os pontos controvertidos (ID 191030816), a embargante declarou não ter interesse na produção de novas provas, reiterando a documentação já acostada, notadamente parecer de corretor de imóveis que atribui ao bem o valor de R$ 250.000,00 (ID 193251458). O banco embargado (ID 194485840) e o arrematante (ID 196008970) igualmente declinaram de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, já que as questões controvertidas são eminentemente de…

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