Processo 0200752-89.2023.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200752-89.2023.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200752-89.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANO PAULINO DE SOUZA APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.  Trata-se de Apelação interposta por LUCIANO PAULINO DE SOUZA (ID nº 37254602), nascido em 27/10/1955, atualmente com 70 anos e 06 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito, ajuizada em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., que julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, condenar a requerida a restituir os descontos realizados e indeferir o pedido de indenização por danos morais (ID nº 37254597).  O apelante, em suas razões recursais, insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais e alega que "resta-se evidente todo o transtorno causado e sofrido pelo Apelante, uma vez que o desconto ocorreu na sua conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, fazendo com que o valor recebido fosse inferior ao que lhe é de direito".  A apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.  É o relatório.  Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. Cabimento de decisão monocrática.  O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).  Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.  No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).     2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido.  Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.     2.3. Juízo de mérito. Falha na prestação do serviço. Danos Morais. Recurso não provido.  O cerne do apelo consiste em analisar se é devido e proporcional o indeferimento da indenização por danos morais.  Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.  DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCIONI, juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, esclarece ao tratar sobre o dano a direito da personalidade:  Os direitos da personalidade da…

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