Processo 0200756-69.2026.8.06.0293

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0200756-69.2026.8.06.0293
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

D.r.i.Autor
J.p.Autor

Polo Passivo

R.s.l.Réu

Advogados

Última movimentação

ADV: RONNEY CHAVES PESSOA (OAB 24121/CE) - Processo 0200756-69.2026.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de IguatuB0 - RÉU: B1R.S.L.B0 - Assim não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para a data de 02 de julho de 2026, às 13:15 horas, que será realizada de forma presencial, com inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, acareações, se for o caso, o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o réu. Poderão participar por meio telepresencial o réu preso, o réu e/ou testemunhas residentes em comarca diversa, desde que possuam meio eficazes de participar do ato virtualmente sem prejuízo ao seu regular andamento. Desta feita, determino a notificação do acusado, requisitando se for o caso, a sua apresentação, seus advogados, Ministério Público e as testemunhas, observando-se a parte final do artigo 396-A, caput, do CPP. Em caso de réu preso, requisite-se a sua apresentação virtual pela sala de videoconferência do local onde se encontra custodiado. As testemunhas do quadro da Polícia Militar, arroladas na denúncia, devem ser requisitadas ao Comando da PM via sistema SAV. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público e a seguir os réus poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402 do CPP) e, em caso de deferimento, a audiência será concluída sem as alegações finais (art. 404 do CPP). Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo o juiz, a seguir a sentença (art. 403 do CPP). Em caso de necessidade de precatória, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ). Providencie-se os agendamentos necessários nos sistemas SAV, SAJ e Microsoft Teams. Expedientes necessários. Varzea Alegre/CE, 30 de abril de 2026. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito

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