Processo 0200757-33.2026.8.06.0300
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: RAIMUNDO NAZION DO NASCIMENTO (OAB 18346/CE), ADV: JOSE NUNES SETUBAL (OAB 3348/CE) - Processo 0200757-33.2026.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 e outro - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Diego Evangelista BarbosaB0 - Assim, não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e, por conseguinte, determino que seja designada data para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, acareações, se for o caso, o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o réu. Desta feita, determino a notificação do acusado, requisitando se for o caso, a sua apresentação, seu advogado, Ministério Público e as testemunhas, observando-se a parte final do artigo 396-A, caput do CPP. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público e a seguir o réu poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402 do CPP) e, em caso de deferimento, a audiência será concluída sem as alegações finais (art. 404 do CPP) Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo o juiz, a seguir a sentença (art. 403 do CPP). Em caso de necessidade de precatória, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ). Ademais, compulsando os autos, verifica-se que subsistem os motivos que ensejaram o decreto de segregação cautelar do denunciado. A materialidade delitiva e indícios de autoria estão bem delineados na decisão de págs. 54/62, a qual se faz remissão para evitar tautologia. A necessidade da prisão para garantia da ordem pública se mantém diante da periculosidade do agente e do risco concreto de reiteração delitiva, levando-se em conta a gravidade em concreto da conduta (quantidade e variedade maconha, crack e cocaína das substâncias entorpecentes apreendidas, além dos apetrechos utilizados para fracionar e embalar os entorpecentes), com fulcro no artigo 312, §3º, inciso III do CPP, incluído pela recente Lei nº 15.272/25. Observa-se, ainda, a contemporaneidade da prisão cautelar, medida que permanece necessária, visto que presentes a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública. Outrossim, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de conduta criminosa que ultrapassa o lapso legal. Por oportuno, cumpre referir que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes ao presente caso, em virtude da periculosidade social do acusado e da real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. Assim, com fulcro nos artigos 312, 313, I e 316, todos, do Código de Processo Penal, reviso e MANTENHO a custódia cautelar do acusado DIEGO EVANGELISTA BARBOSA. Por oportuno, diante da procuração apresentada na pág. 92, proceda-se a Secretaria com as anotações necessárias no sistema SAJPG para habilitação do causídico. Expedientes urgentes. RÉU PRESO!
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