Processo 0200758-05.2024.8.06.0036

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200758-05.2024.8.06.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aracoiaba   Processo nº: 0200758-05.2024.8.06.0036 Requerente: MARIA RIBEIRO TEIXEIRA Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO - 0200758-05.2024.8.06.0036 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Ribeiro Teixeira em face do Banco Itaú Consignado S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos de empréstimo consignado (nº 627883540) que afirma jamais ter celebrado. Em sede de tutela, requereu a abstenção dos descontos na aposentadoria da autora. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito, bem como condenar o réu ao ressarcimento das parcelas descontadas ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com histórico de empréstimo consignado (ID. 191841033), procuração (ID 191841032), declaração de hipossuficiência (ID 191841029), identidade, CPF e comprovante de endereço (ID 191841031). O Banco Itaú, em sua contestação (ID 191840708), argui em sede de preliminar de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, inexistência de dano material e moral. Ao final, pugnou pela improcedência. Em Despacho (ID 191840925) foi deferido o pedido de justiça gratuita, contudo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 191840968). Na ocasião, foi concedido prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação. Em réplica (ID 191840971) rebateu as teses da contestação e reiterou os termos da inicial. Mediante decisão (ID 191840974), foi anunciado o julgamento antecipado do mérito e determinada a intimação das partes para que, em observância ao contraditório, manifestassem eventual interesse na produção de novas provas. Em manifestação subsequente (ID 191841026), a parte autora reiterou o pleito de procedência da ação. A parte ré (ID 191841027) reiterou os termos da contestação. É o breve relatório. Decido. 2.  RELATÓRIO - processo n° 3000460-43.2024.8.06.0036 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Ribeiro Teixeira em face do Banco Itaú Consignado S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos de empréstimo consignado (nº 583799307 e nº 594666398) que afirma jamais ter celebrado. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito, bem como condenar o réu ao ressarcimento das parcelas descontadas ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com histórico de empréstimo consignado (ID 130340657), procuração (ID 130340654), declaração de hipossuficiência (ID 130340649), identidade, CPF e omprovante de endereço (ID 130340647). Em despacho (ID 144506463) foi deferido os benefícios da gratuidade judiciária. o Banco Itaú Consignado S.A apresentou contestação (ID 164288131), arguiu em preliinar, a impugnação à gratuidade judiciária, prescrição quinquenal, ausência de pretensão resistida e reunião dos processsos. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações. Argumentou que os contratos foram celebrados de forma física, mediante…

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