Processo 0200759-47.2024.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200759-47.2024.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 0200759-47.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELENA ROBERTO DE LIMA FEITOSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos e condenar à restituição dos valores, mas afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável in re ipsa; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização e a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, descumprindo seu ônus probatório, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, independentemente de culpa. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, reduz o mínimo existencial e ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo psíquico relevante. O dano moral decorre automaticamente do ilícito, configurando hipótese de dano in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. A fixação do quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e à jurisprudência do tribunal. A reforma parcial da sentença impõe a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços, inclusive por fraudes, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 4. A reforma da sentença com condenação em danos morais impõe a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; TJ-MG, Apelação Cível nº 50008427720218130079, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 07.11.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 02001011820248060051, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 16.04.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 00096897520198060126, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 09.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito…

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