Processo 0200764-26.2024.8.06.0096

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200764-26.2024.8.06.0096
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200764-26.2024.8.06.0096 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: LUIZ GONCALVES MENDES   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de recurso de apelação interposto, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Restituição de Indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por seu funcionário dentro das dependências da agência; (ii) estabelecer se a conduta ilícita gera direito à indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum arbitrado.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A jurisprudência do STJ (Súmula 479) firma que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno e risco da atividade.  4. O banco tem o dever de garantir a segurança dos clientes no interior da agência, devendo adotar medidas eficazes para evitar a ação de fraudadores, inclusive de seus próprios empregados. A negligência caracteriza falha na prestação do serviço.  5. A responsabilidade do empregador pelos atos de seus funcionários decorre do art. 932, III, do Código Civil, independentemente de culpa.  6. Configura-se dano moral in re ipsa quando há descontos indevidos em conta bancária por fraude, uma vez que o constrangimento e a aflição causados ao consumidor prescindem de prova adicional.  7. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.  8. Aplicam-se os enunciados 54 e 362 da Súmula do STJ para a fixação do termo inicial dos juros de mora (evento danoso) e da correção monetária (arbitramento), respectivamente.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento:  A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por seu empregado no interior da agência, por se tratar de fortuito interno e risco da atividade.  A negligência na segurança do ambiente bancário configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização.  O dano moral por fraude em conta bancária configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.  A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ter caráter pedagógico.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 932, III; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, AREsp 1.591.902, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.11.2019; STJ, AREsp 1.359.359, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.03.2019; STJ, Súmulas 54 e 362; TJCE, AgInt nº 0163830-49.2013.8.06.0001, Rel. Des.…

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