Processo 0200765-27.2022.8.06.0081

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200765-27.2022.8.06.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Granja
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja   PROCESSO: 0200765-27.2022.8.06.0081         Visto em inspeção judicial (22.04.2026 a 06.05.2026). Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Antônio Ferreira de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez. Alega que requereu junto ao requerido a concessão do benefício por incapacidade, que foi deferido e na revisão só foi concedido até a data da perícia. Aduz ser portador de cegueira em um olho, transtornos de discos lombares, espondilose e outras doenças ósseas, pelo que requer o restabelecimento de benefício por incapacidade, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente. Com a inicial, vieram os documentos de ID 54091780 a 54091782. Na decisão de ID 54091778, determinou-se a citação do réu. Na decisão de ID 79428932, determinou-se a realização de perícia. Laudo pericial acostado em ID 181644564. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 182625145), na qual impugnou o laudo pericial e alegou, de forma genérica, a ausência de incapacidade laboral por visão monocular, requerendo o julgamento improcedente da demanda. A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial em ID 188079770.  Eis o breve relatório. Passo a decidir.  A Constituição Federal assegura o direito social à previdência social, colocando a salvo riscos sociais, dentre eles a incapacidade temporária.  Veja-se:   Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;    A Lei do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91) especifica as condições para o deferimento do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez nos artigos 59, 86 e 42, respectivamente, in verbis:   Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.   Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)   § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da…

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