Processo 0200769-67.2023.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200769-67.2023.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200769-67.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO PAIVA PINHO APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DE MULTA COERCITIVA JÁ VENCIDA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 537, §1º, DO CPC. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta por Bruno Paiva Pinho contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença que, embora reconhecendo a validade da intimação eletrônica da executada e a exigibilidade das astreintes, reduziu o valor total da multa coercitiva de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, por reputar excessivo o teto originalmente fixado.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se é admissível a redução, pelo juízo do cumprimento de sentença, de astreintes já integralmente vencidas, com fundamento no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, à luz da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 1.479.019/SP; e (ii) se a redução do teto das astreintes fixado no título executivo, sem impugnação recursal tempestiva pela executada e após o trânsito em julgado, é compatível com a coerência interna das decisões judiciais e com a autoridade da coisa julgada.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O art. 537, §1º, do Código de Processo Civil restringe expressamente o poder revisional do juiz à "multa vincenda", circunscrevendo o objeto da intervenção judicial às parcelas ainda por vencer. A opção legislativa pelo particípio futuro passivo revela que o crédito correspondente às astreintes já consumadas pelo descumprimento pretérito incorpora-se definitivamente ao patrimônio do exequente, tornando-se imune à revisão judicial retroativa.  4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.479.019/SP, concluído em 07/05/2025 e publicado no DJEN de 19/05/2025 (Informativo de Jurisprudência nº 853 do STJ), pacificou a tese de que a modificação das astreintes prevista no art. 537, §1º, do CPC somente é admissível quanto às parcelas vincendas, sendo vedada a redução retroativa da multa já vencida.  5. No caso concreto, a ENEL foi regularmente intimada em 22/05/2023 (ID 35325980) e o prazo de 60 (sessenta) dias fixado na tutela de urgência (ID 35325974) esgotou-se em 21/07/2023 sem cumprimento da obrigação de fazer. O teto de R$ 20.000,00 foi integralmente atingido antes mesmo do cumprimento tardio, afirmado pelo exequente como ocorrido em 27/09/2023 (ID 35326454), de modo que toda a multa já havia vencido e se incorporado ao patrimônio do credor quando a sentença do cumprimento (ID 35326473) procedeu à redução, tornando-a diretamente contrária ao art. 537, §1º, do CPC e ao precedente da Corte Especial.  IV. DISPOSITIVO  6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, restabelecendo o valor integral das astreintes em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  Dispositivos legais relevantes citados: arts. 502, 536, 537, §1º, 926, do Código de Processo Civil; art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006.  Jurisprudência relevante citada: EAREsp nº 1.479.019/SP, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 07/05/2025, publicado no DJEN de 19/05/2025,…

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