Processo 0200771-37.2023.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200771-37.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAIRTON CARNEIRO DA SILVA, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, LAIRTON CARNEIRO DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR A 13 MESES. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELAÇÃO DA ENEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e Recurso Adesivo objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, determinando a execução da obra de ligação nova de energia elétrica sob pena de multa diária de R$500,00 (limitada a R$3.000,00) e condenando a concessionária ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a concessionária demonstrou a necessidade de obra complexa que justificasse a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer; (ii) se a multa cominatória de R$500,00 por dia, limitada a R$3.000,00, é proporcional à obrigação imposta; (iii) se a privação prolongada de energia elétrica configura dano moral indenizável; (iv) se o montante indenizatório de R$2.000,00 é adequado às circunstâncias do caso e à jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessionária não juntou qualquer documento técnico (projeto, orçamento, relatório de vistoria, cronograma) que comprovasse a alegada complexidade da obra de extensão de rede, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). 4. A atividade de extensão de rede integra o objeto da concessão de serviço público de energia elétrica, e a existência de alta demanda de obras ou escassez de materiais constitui risco inerente à atividade empresarial da concessionária, que não pode ser transferido ao consumidor, sob pena de violação ao princípio da adequação do serviço público (art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995). 5. A multa cominatória de R$500,00 por dia, limitada a R$3.000,00, é proporcional e razoável, considerando a natureza essencial do serviço, a capacidade econômica da concessionária e a necessidade de efetividade da decisão judicial, não configurando enriquecimento sem causa. 6. A privação injustificada de energia elétrica, serviço público essencial, por período superior a 13 meses, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do abalo emocional, transcendendo os limites do mero aborrecimento cotidiano. 7. O montante indenizatório de R$2.000,00 mostra-se inferior aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, devendo ser majorado para R$5.000,00, valor que atende à tríplice função da indenização (compensatória, punitiva e pedagógica) e se adequa às peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 8. APELAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ…
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