Processo 0200778-84.2024.8.06.0136

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200778-84.2024.8.06.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0200778-84.2024.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JOSE ZUZA DA SILVA APELADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. CONSUMIDOR ANALFABETO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1.  Apelação cível interposta por Francisco José Zuza da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível de Pacajus/CE que, em ação de indenização por danos morais proposta em face de Agoracred S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para excluir a dívida, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de mora desde a citação, além de custas e honorários fixados em 10%, pleiteando o apelante a majoração da indenização, dos honorários e a fixação dos juros desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração da indenização por danos morais em razão de inscrição indevida decorrente de contratação não comprovada; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora deve incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação eletrônica, pois não apresenta elementos aptos a demonstrar o consentimento válido do consumidor, como registro de IP, geolocalização ou assinatura digital idônea, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Afirma-se que a simples utilização de fotografia (selfie) é insuficiente para validar a contratação, especialmente diante das exigências de segurança nas relações de consumo. 5. Considera-se inválido o contrato firmado com consumidor analfabeto sem observância das formalidades legais, como assinatura a rogo, presença de testemunhas e impressão digital adequada. 6. Configura-se falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Reconhece-se que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido (in re ipsa), por violar a honra e a dignidade do consumidor. 8. Entende-se que o valor fixado na origem é insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização. 9.  Aplica-se a Súmula 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação válida da contratação eletrônica, especialmente em relação a consumidor analfabeto, invalida o negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, passível de majoração conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14; CC, art. 595; CC,…

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