Processo 0200782-69.2024.8.06.0121
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200782-69.2024.8.06.0121 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADA: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS ARRUDA EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno. Ação de indenização por danos materiais e morais. Conta vinculada ao PASEP. Prescrição decenal. Termo inicial. Saque integral do principal. Reconhecimento da prescrição. Decisão monocrática reformada. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Uma servidora pública ajuizou ação contra o Banco do Brasil pedindo indenização de R$ 65.881,53 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, alegando que, ao sacar o saldo de sua conta do PASEP, recebeu valor muito inferior ao esperado. O juiz de primeiro grau julgou o pedido improcedente por reconhecer que o prazo para agir já havia expirado, tendo como marco a data da aposentadoria/saque (07/10/2009). A autora recorreu, e o Relator, em decisão individual, afastou a prescrição com base no Tema 1.150 do STJ, entendendo que o prazo só começou a correr quando ela obteve os extratos microfilmados (26/12/2023). O Banco do Brasil, então, interpôs o presente Agravo Interno para reverter essa decisão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil tem legitimidade para ser réu em ação que discute falhas na gestão da conta PASEP; (ii) saber se a Justiça Estadual tem competência para julgar a causa, diante do possível interesse da União Federal; e (iii) saber qual é o marco inicial do prazo prescricional - se a data em que a autora sacou integralmente o saldo da conta PASEP (05/01/2011), ou a data em que ela obteve acesso aos extratos microfilmados (26/12/2023). III. Razões de decidir 3. Legitimidade passiva do Banco do Brasil: O Tema Repetitivo 1.150 do STJ reconhece expressamente que o Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na gestão operacional das contas PASEP - como saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos -, independentemente de eventual responsabilidade concorrente da União Federal. 4. Competência da Justiça Estadual: O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, não integrando a Administração Federal direta, autárquica ou empresa pública federal. A Súmula 42 do STJ determina que a Justiça Estadual é competente para julgar causas em que figura como parte sociedade de economia mista. Como a União não integra formalmente a lide, não há deslocamento de competência para a Justiça Federal. 5. Prescrição - aplicação do Tema 1.387 do STJ: O STJ, no Tema Repetitivo 1.387, fixou que o saque integral do principal da conta PASEP representa o marco objetivo a partir do qual o titular toma ciência da situação de sua conta, iniciando-se, nesse momento, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Essa tese prevalece sobre o critério subjetivo adotado no Tema 1.150 (ciência efetiva dos desfalques), por ser posterior e específica para casos de saque integral. No caso concreto, o saque ocorreu em 05/01/2011 e a ação foi ajuizada em 11/10/2024 - cerca de 13 anos e 9 meses depois -, superando o prazo de 10 anos. 6. Inaplicabilidade da prescrição trintenária: As teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ afastam expressamente qualquer analogia com o prazo prescricional do FGTS, consolidando o prazo decenal como o aplicável às pretensões relativas ao PASEP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno provido. A…
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